Decreto nº 011/2011
Assunto: Estatuto Conselho Diocesano da Ação Evangelizadora (CDAE)
Capítulo I
DA NATUREZA
Art. 1 O Conselho Diocesano da Ação Evangelizadora – CDAE – constituído em atenção aos Cân. 511 e seguintes, é um órgão de assessoria do Bispo Diocesano, tendo funções consultivas (Cân. 514 §1), que exprime a participação e co-responsabilidade de diversas vocações e funções na Igreja
Capítulo II
DAS FINALIDADES
Art. 2 Estudar, planejar, rever e dinamizar a ação evangelizadora, a partir da Assembléia Diocesana e do Plano de Ação Evangelizadora, integrando as comissões pastorais, visando a Pastoral de Conjunto.
Art. 3 Preparar a Assembléia Diocesana anual e zelar pela aplicação de suas decisões.
Art. 4 Buscar sempre a fidelidade ao Evangelho, conciliando os interesses da maioria e dos grupos minoritários.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5 Fazem parte do CDAE:
- Bispo Diocesano;
- Vigário Geral;
- Bispo Emérito;
- Chanceler;
- Coordenador da Ação Evangelizadora;
- Ecônomo Diocesano;
- Coordenador Geral do Clero;
- Representante da CRB;
- Presidente da APDF;
- Reitor do Seminário Diocesano;
- Vigário Judicial;
- Um Diácono Permanente (se houver);
- Coordenador Pastoral Área 1;
- Coordenador Pastoral Área 2;
- Coordenador Pastoral Área 3;
- Secretário(a) do Centro Diocesano de Pastoral ;
- Leigo(a) Coordenador(a)de cada Comissão Pastoral.
Art. 6 A equipe executiva do CDAE é constituída pelo:
- Coordenador da Ação Evangelizadora;
- Secretário(a) do Centro Diocesano de Pastoral;
- Vigário Geral;
- Bispo Diocesano, sempre que possível participará das reuniões.
§ único: A equipe executiva poderá ser ampliada a critério do coordenador da Ação Evangelizadora.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 7 A presidência do CDAE cabe ao Bispo Diocesano.
§ único: Em seu impedimento, a presidência das reuniões passa para o coordenador da ação Evangelizadora.
Art. 8 Compete ao Bispo Diocesano, ouvida a equipe executiva do CDAE, definir a pauta das reuniões.
Art. 9 O CDAE terá como Secretário(a), o(a) Secretário(a) de Pastoral Diocesano.
§ 1 O(a) secretário(a) do CDAE expedirá as convocações para as reuniões, com a pauta dos trabalhos com a precedência de quinze dias.
§ 2 Ao secretário(a), cabe redigir as Atas das Reuniões.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO E TÉRMINO DO MANDATO
Art. 10 O CDAE reúne-se ordinariamente de dois em dois meses, menos Janeiro/Fevereiro, podendo o Bispo Diocesano convocar reuniões extraordinárias quando necessário.
Art 11 A equipe executiva do CDAE é responsável pelo encaminhamento concreto das resoluções e pelo acompanhamento ativo da execução do Plano Diocesano de Ação Evangelizadora.
Art. 12 Na impossibilidade de permanência de um membro será escolhido um novo membro, segundo os mesmos critérios para completar o mandato.
Art. 13 Os membros eleitos do CDAE terão um mandato de 2 anos, podendo ser reeleitos por uma vez consecutiva.
Art. 14 Em caso de vacância da Sé cessa o CDAE.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Bispo e devida publicação, revogando as disposições em contrário.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Foz do Iguaçu, sob o nosso Sinal e Selo de Nossas Armas, aos 12 de outubro de 2011 (Solenidade de Nossa Sra. da Conceição Aparecida, Padroeira do Brasil). E eu Pe. Antonio Francisco de Melo Viana, SdC, Chanceler do Bispado o subscrevi e protocolei-o sob o nº 011.
Dom Dirceu Vegini
Bispo Diocesano



